MUDANÇA DE LOTAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO – MANDADO DE SEGURANÇA

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Ao julgar agravo de instrumento interposto em mandado de segurança impetrado contra ato de administrador de cidade satélite que colocou em disponibilidade servidor público, a Turma deferiu a liminar para manter o impetrante em sua localização funcional. Explicou o Relator que o servidor alega motivação de ordem política na determinação de colocá-lo em disponibilidade e, em seguida, transferí-lo para outro órgão do Distrito Federal. Acrescentou o Julgador que o impetrante argumenta o caráter punitivo da decisão administrativa em face de denúncias por ele realizadas sobre irregularidade na administração regional da cidade. Verificou o Colegiado que a contradição entre o fundamento utilizado pela autoridade indigitada e as informações prestadas pelo chefe do setor em que o servidor está lotado indica provável ausência de motivação do ato administrativo.

Nesse contexto, explicaram os Julgadores que o motivo é o pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato, constituindo-se na situação do mundo empírico que deve ser tomada em conta para a consecução da decisão administrativa. Nesse passo, filiou-se a Turma ao entendimento do STJ, esposado na RMS 15.459/MG, que preconiza a invalidade do ato administrativo quando inexistente a motivação. Outrossim, consideraram os Desembargadores o manifesto perigo de ineficácia da medida pretendida, ante a possibilidade de transferência do servidor e o preenchimento de sua vaga, o que dificultaria seu retorno em caso de concessão da ordem. Dessa forma, ponderou o Colegiado pela comprovação do argumento de desnecessidade dos serviços prestados pelo servidor na localização atual, em observância aos princípios expressos no art. 37 da CF, mormente os da impessoalidade e eficiência.

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Assim, foi deferida a liminar até o julgamento de mérito do `writ´.

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